AGRAVO – Documento:6951814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5025010-44.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002464-38.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO G. L. A. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar na ação de imissão de posse ajuizada por Francieli Saturi Dassi e J. A. D. (evento 7), pretendendo, em síntese, que seja revogada. Sustentou que há prejudicialidade externa e que são nulos tanto o leilão do imóvel, por inobservância de preceitos constitucionais e procedimentais da Lei n. 9.514/1997, quanto o presente processo, por falta de citação do cônjuge do proprietário e de representação legal do menor de idade que também reside no imóvel. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, além da concessão da gratuidade da justiça (evento 1)...
(TJSC; Processo nº 5025010-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6951814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5025010-44.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002464-38.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
G. L. A. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar na ação de imissão de posse ajuizada por Francieli Saturi Dassi e J. A. D. (evento 7), pretendendo, em síntese, que seja revogada.
Sustentou que há prejudicialidade externa e que são nulos tanto o leilão do imóvel, por inobservância de preceitos constitucionais e procedimentais da Lei n. 9.514/1997, quanto o presente processo, por falta de citação do cônjuge do proprietário e de representação legal do menor de idade que também reside no imóvel. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, além da concessão da gratuidade da justiça (evento 1).
A gratuidade da justiça foi deferida apenas para dispensa do preparo, e a atribuição de efeito suspensivo foi indeferida (evento 7).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 13).
VOTO
De largada, anoto que o recurso comporta conhecimento apenas parcial. O agravo de instrumento destina-se ao controle da correção da decisão impugnada, não sendo cabível examinar matérias que não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Dito isso, a alegação de nulidade voltada à ausência de citação do cônjuge do proprietário e de representação legal do menor que também reside no imóvel não pode ser conhecida, pois não foi objeto de análise na decisão agravada, tampouco se relaciona com a tutela de urgência deferida na ação de imissão de posse.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. RECURSO DO RÉU CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A CONTRADITA DE TESTEMUNHA E DEFERIU O INTERDITO PROIBITÓRIO. ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA A NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, AI 5053168-17.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Luiz Felipe Schuch, j. 29.02.2024).
Indo adiante, o recurso não comporta acolhimento.
O agravante sustenta, em síntese, que o leilão extrajudicial é nulo por inobservância da Lei n. 9.514/1997 e por haver ação em trâmite na Justiça Federal discutindo a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. Pretende, com isso, suspender os efeitos da decisão que deferiu liminarmente a posse aos arrematantes.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a existência de ação anulatória ou de qualquer demanda que questione a validade do procedimento expropriatório não impede a imissão na posse do adquirente do imóvel, pois tal controvérsia deve ser resolvida exclusivamente entre o devedor e a instituição financeira fiduciária. O ajuizamento de ação paralela não estabelece relação de prejudicialidade externa, nem suspende o exercício do direito possessório decorrente da arrematação regularmente formalizada (TJSC, AI 5020329-31.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Gladys Afonso, j. 03.06.2025; ApCiv 0305163-66.2016.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 10.04.2025; AI 5049274-62.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Eduardo Gallo Jr., j. 17.12.2024).
Nessa ordem de ideias:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO LIMINAR DO ARREMATANTE CONDICIONADA UNICAMENTE À PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARTIGO 30 DA LEI N. 9.514/1997. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA EM DEMANDA ONDE QUESTIONADA A VALIDADE DO LEILÃO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TÃO SÓ EXISTÊNCIA DAQUELE FEITO QUE NÃO PODE BASTAR PARA IMPEDIR A IMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 30 da Lei n. 9.514/1997 assegura ao adquirente por força de público leilão o que impropriamente denomina de reintegração na posse do imóvel, a ser concedida, liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. Ainda que para o caso de excetuada a exigência de notificação do devedor, hipótese incluída pela Lei n. 14.711/2023 no parágrafo único do artigo 30, mostra-se necessária a concessão de tutela de urgência em ação onde questionada a validade do leilão, por certo não podendo bastar a sua tão só existência para impedir a imissão do arrematante. Não sendo aqui o campo adequado para adentrar em eventual vício naquele procedimento, matéria que inclusive atrai interesse da Caixa Econômica Federal e ultrapassa a competência da Justiça Estadual, por agora basta a consolidação da propriedade em seu nome para que liminarmente concedida a reintegração na posse do imóvel" (AI 5034836-94.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 07.08.2025).
No mais, o magistrado de origem examinou de modo suficiente os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores, demonstrada pela prova documental do domínio, e a presença de posse injusta exercida pelo agravante. O deferimento da liminar, portanto, observou os parâmetros legais e não revela teratologia ou abuso que justifique sua revogação.
Registre-se, por fim, que o desconforto advindo com o desalojamento não afasta a juridicidade da medida, sobretudo diante da presunção de legitimidade do registro imobiliário que ampara os agravados.
Voto por conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951814v17 e do código CRC c2d6d99b.
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Documento:6951815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5025010-44.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002464-38.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA EM FAVOR DOS AUTORES, ARREMATANTES DO IMÓVEL. INSURREIÇÃO DO RÉU. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SEU CÔNJUGE E DE REPRESENTAÇÃO DE MENOR TAMBÉM RESIDENTE NO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO OBSTADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL E NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR VIOLAÇÃO À LEI 9.514/1997. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO LEILÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA ENTRE O DEVEDOR FIDUCIANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA, SEM SUSPENDER O DIREITO POSSESSÓRIO DOS ARREMATANTES. POSSE INJUSTA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951815v10 e do código CRC 1119542c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5025010-44.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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